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Espírito Santo, 19 de Maio de 2012.

Espirito Santo - BRASIL

Notícias

MEI - Informações Importantes:

30-06-2010 por

NOME EMPRESARIAL:

• O Novo Código Civil de 2002, no capítulo que trata do Direito da Empresa, a antiga FIRMA INDIVIDUAL passou a ser denominada como EMPRESÁRIO (artigos 966 a 980).
• O MEI não tem Sócios.
• Ela tem apenas um Titular ou Proprietário. Portanto, o "Emprendedor Individual" não é registrado no RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou nas Juntas Comerciais mediante a elaboração de um Contrato Social.
• O MEI é registrado nos citados órgãos mediante a elaboração de um Requerimento de Registro de Empresário.
• O MEI deve adotar como “Nome Empresarial” o seu nome, completo ou abreviado (somente prenome), podendo acrescentar denominação que identifique o ramo de atividade. Exemplo: José Fernandes – Eletricista = “José Fernandes Eletricista” ou “J Fernandes Eletricista”.

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO MEI:

Quanto ao microempreendedor individual é importante destacar que o titular, ou seja, o microempreendedor, é o responsável pelas obrigações, inclusive fiscais, na condição de pessoa física (caput do artigo 9º, LC 128/08).

Isto quer dizer que não há separação da empresa e do microempreendedor, por isso a necessidade de cumprir integralmente com as obrigações advindas da atividade (trabalhista, previdenciária, fiscal, etc.), uma vez que respondem com o patrimônio pessoal em caso de descumprimento/ não pagamento.

DA CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA:

Quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a empresa contratante não deverá descontar a contribuição previdenciária de 11% do contribuinte individual na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 .

Fundamentação legal:

Art. 78. A empresa é responsável:
...
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

Art. 18-B. - A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

DA BAIXA:

Nos termos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 9º, da LC 128/08, após três anos de inatividade, o MEI poderá solicitar a baixa nos registros de órgãos públicos, mesmo que tenha dívidas tributárias. Nesse caso, essas dívidas deverão ser transferidas para o CPF do MEI.

Por fim, sugere-se que o MEI busque esclarecimentos sobre a legislação aplicável e demais implicações legais com o advogado.

DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS:

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, devendo:
- reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
- fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
- está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.

Custos do Empregador - MEI:
MENSAL:
Salário: Mínimo ou piso da categoria R$510,00
Contribuição do FGTS sobre o salário do empregado - 8% R$40.80
Contribuição Patronal sobre o salário do empregado R$3,00
Vale-transporte
Adicional de Insalubridade/ periculosidade/ adicional noturno (caso haja)
TOTAL MENSAL
(sem a inclusão do vale-transporte e adicional) 553.80
ANUAL (além das obrigações acima)
Férias ((caso haja adicional, deve incidir Tb – salário + valor do adicional) R$170,00
Décimo Terceiro Salário (caso haja adicional, deve incidir Tb – salário + valor do adicional) R$510,00
TOTAL R$1.233.80

Em caso de rescisão – todos os encargos (aviso prévio, multa – em caso de descumprimento de obrigação, 40% do FGTS em caso de término das obrigações trabalhistas por iniciativa do empregador, acrescendo-se as verbas trabalhistas discriminadas acima).

Importante: O empregado do MEI possui todos os direitos trabalhistas de qualquer outro empregado (férias; 13º, Repouso Semanal Remunerado, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade/periculosidade, etc.). Da mesma forma, o MEI possui todas as obrigações trabalhistas de qualquer outro empregador.
A falta de tal anotação gera uma série de penalidades em relação à fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho e INSS. Além disso, também poderá causar a geração de passivo trabalhista junto à Justiça do Trabalho .

LICENÇA MATERNIDADE:

Quanto à licença–maternidade do MEI, a lei é específica: são necessários 10 meses de contribuição.

[...]
§ 4º A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Para o empregado, a licença é normal, sendo o pagamento feito diretamente pelo INSS, e os requisitos para concessão são os mesmos de qualquer empregado, conforme disposição no próprio site da Previdência Social .

Questionamento: como o MEI somente pode contratar um único empregado, como fazer nos casos em que o funcionário (a) esteja afastado (férias, licença-maternidade, auxílio-doença, etc.)?
A Lei é omissa neste sentido, sendo categórica que ao MEI somente é permitido contratar um único funcionário. Fazendo pesquisas no site do MICROEMPREENDEDOR, FENACON, SEBRAE SP, dentre outros, não localizamos nada a respeito.
Deste modo, sugerimos que o SEBRAE/ES faça consulta ao Comitê Gestor, no tocante às indagações acima, pois nem sempre o MEI poderá ficar sem empregado.
Sugerimos que nesses casos, como existe a suspensão/ interrupção do contrato de trabalho, inclusive com informações perante a Previdência Social, que o MEI possa fazer uma contratação por prazo determinado , exclusiva para o período que seu funcionário esteja afastado, usufruindo dos mesmos benefícios fiscais/ previdenciários.
A não previsão de questões como estas, acabam por desencadear a contratação informal, o desrespeito às normas como um todo, principalmente por estarem afetas às necessidades diárias do MEI.

Base: art. 5º da Resolução CGSN nº 58/2009; arts. 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 200 e 202.


LUANA CAETANO E LUCIANA BORLINI
(Advogadas/ Consultoras SEBRAE)

FONTES: SITE da Receita Federal
Previdência Social.
Portal do Microempreendedor
SEBRAE SP
Simples Nacional: Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Revista dos Tribunais, 2007.
FENACON